Comissões e Departamentos

CÓDIGO DE ÉTICA DA PODOLOGIA

PREÂMBULO

A sociedade Brasileira de Podologos no uso das atribuições que lhe são conferidas pela vontade de seus membros fundadores e associados, e pelo Regimento de seu Estatuto, aprovado em 25 de Agosto de 2021, e CONSIDERANDO que nos termos do estatuto da SBP, no artigo 49, fica estabelecido que a Comissão de Ética e Defesa Profissional (CEDP) que é Comissão permanente da Sociedade Brasileira de Podólogos (SBP), reger-se-á por este instrumento, nas práticas fiscalizatorias, punitivas e demais intercorrencias.

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (1948).

CONSIDERANDO a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que proclama os princípios a seguir e adota a presente Declaração:

  1. A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais (Unesco, 2005).

CONSIDERANDO a resolução Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, no qual menciona os seguintes preceitos:

  1. o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;
  2. o desenvolvimento e o engajamento ético, que é inerente ao desenvolvimento científico e tecnológico;
  3. o progresso da ciência e da tecnologia, que desvendou outra percepção da vida, dos modos de vida, com reflexos não apenas na concepção e no prolongamento da vida humana, como nos hábitos, na cultura, no comportamento do ser humano nos meios reais e virtuais disponíveis e que se alteram e inovam em ritmo acelerado e contínuo;

E nesse sentido norteou-se por princípios fundamentais, que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Podologia é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à sociedade e tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde dos pés e dos individuos como um todo, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade. E em colaboração com outros profissionais da área da saúde, atua como agente multiplicador de conhecimentos em saúde. Inspirado nesse conjunto de princípios é que a Sociedade Brasileira de Podologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, vem apresentar esta nova revisão do Codigo de ética da Podologia exortando os profissionais de Podologia à sua fiel observância e cumprimento.

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A Podologia é comprometida com a ética do cuidado, desde o serne de sua fundamentação, sua origem tem respaldo na concepçao de tecnicas e tecnologias voltados para os cuidados com os pés, e também na gestão do cuidado tendo uma visão holistica da saúde, olhando o homem como um todo, prestando assistência nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades das pessoas, da família e da coletividade. É agente promotor e multiplicador do conhecimento em saúde. E nesse contexto define-se que Podologia é a ciência que estuda o pé em seus aspectos Anatômicos, Fisiológicos e Patológicos. O Podólogo, é a pessoa que pratica a Podologia.

O profissional de podologia atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico, desde o inicio de sua formação, seja ela tecnica ou superior; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir, gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.

CAPÍTULO I ? DOS DIREITOS

Art. 1º Exercer a Podologia com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos, danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador podologo.

Art. 3º Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por reconhecimento, valorização e legislações voltadas para a profissão.

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e bioéticos que envolvem a profissão.

Art. 5º Associar-se, exercer cargos e participar das Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional, com total autonomia para a ficha de anamnese.

Art. 8º Requerer á Sociedade Brasileira de Podologos, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.

Art. 9º Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração.

Art. 10 Formar e participar da Comissão de Ética de Podologia, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha.

Art. 11 Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

Art. 12 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente.

Art. 13 Exercer cargos de direção, gestão e coordenação, nos estabelecimentos de podologia ou no âmbito da saúde multidisciplinar desde que possua qualificação comprovada para tal função.

Art. 14 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnicocientífica.

Art. 15 Utilizar-se de veículos de comunicação, mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas, ministrar cursos, palestras, conferências, sobre assuntos de sua competência e/ou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social.

Art. 16 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnico-científicas e legais.

Art. 17 Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente.

Art. 18 Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais.

Art. 19 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

CAPÍTULO II ? DOS DEVERES

Art. 20 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 21 Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

Art. 22 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Podologia e demais normativos da Sociedade Brasileira de Podologos.

Art. 23 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Podologia no desempenho de atividades em organizações da categoria.

Art. 24 Comunicar formalmente aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

Art. 25 Comunicar formalmente, á SBP, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código de ética profissional.

Art. 26 Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, citações, convocações e intimações por parte da SBP.

Art. 27 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional.

Art. 28 Manter inscrição na regional da SBP, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional.

Art. 29 Manter os dados cadastrais atualizados junto as regionais da SBP de sua jurisdição.

Art. 30 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto as regionais da SBP de sua jurisdição.

Art. 31 Registrar no prontuário, ficha de anamnese ou em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo do tratamento podologico de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

Art. 32 Atentar quanto ás regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.o 13.709/2018). Bem como a necessidade de respeitar todos os princípios e regras presentes na nova lei.

Paragrafo unico: caso um indivíduo ou entidade realize um tratamento da imagem de uma pessoa em relação ao qual incida a LGPD, deve-se utilizar a imagem para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular (inciso I do artigo 6º), o tratamento deve ser apenas no nível adequado e necessário para o atingimento dessas finalidades (incisos II e III do artigo 6º), deve-se garantir ao titular dos dados liberdade de acesso à forma e à duração do tratamento (inciso IV do artigo 6º), e o responsável pelo tratamento deve oferecer a maior transparência possível ao titular (inciso VI do artigo 6º), dentre outros pontos.

 

 

 

 

Art. 33 Documentar formalmente as etapas do processo de podologia em consonância com sua competência legal.

Art. 34 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade home care da assistência e segurança do paciente.

Art. 35 Prestar assistência de Podologia sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 36 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de tratamentos e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 37 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre a sua saúde e a saúde de seus pés, segurança, tratamento, conforto, bem estar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais.

Parágrafo único. Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos podologicos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, suas vontades.

Art. 38 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu processo de atendimento podologico.

Art. 39 Prestar assistência de podologia livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 40 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.

Art. 41 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de podologia sob sua supervisão e coordenação.

Art. 42 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 43 Estimular, apoiar, colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovados nas instâncias deliberativas.

Art. 44 Cumprir a legislação vigente e o código de bioética para a pesquisa envolvendo seres humanos.

Art. 45 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa, em todas as etapas.

Art. 46 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 47 Respeitar, no exercício da profissão, a legislação sanitária vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

 

CAPÍTULO III ? DAS PROIBIÇÕES

Art. 48 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética.

Art. 49 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Art. 50 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação sanitária e princípios que disciplinam o exercício profissional da Podologia.

Art. 51 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer foma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

Art. 52 Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.

Art. 53 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de podologo, estabelecidas na legislação contabil, apenas para que o estabelecimento contrate leigos sob sua coordenação técnica. É proibido ao Podólogo acumpliciar-se, de qualquer modo às pessoas que não sejam habilitadas a exercer a Podologia.

Art. 54 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 55 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional.

Art. 56 Utilizar dos conhecimentos de podologia para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos, bioéticos e legais.

Art. 57 Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de podologia e de saúde, organizações da podologia, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional.

Art. 58 Praticar ato cirúrgico, sem possuir a competência técnica-científica necessária.

Art. 59 Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal.

Art. 60 Induzir o paciente a adquirir medicamentos, aparelhos ortopédicos, órteses, visando lucro comercial. Assim como administrar medicamentos ou outras drogas, sem conhecer sua ação farmacologica e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.

Art. 61 Anunciar a cura radical de podopatias, bem como empregos de métodos infalíveis para tratamentos. Assim como Prescrever medicamentos e executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança e a saúde da pessoa.

 

Art. 62 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

Art. 63 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual, e ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.

Art. 64 Anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.

Art. 65 Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria.

Art. 66 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.

Parágrafo único. Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.

Art. 67 Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência e atendimento de podologia prestada à pessoa, família ou coletividade.

Art. 68 Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde podologica ao paciente, exceto quando autorizado pelo paciente, representante legal ou responsável legal, por determinação judicial.

Art. 69 Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pela Comissão de Ética de Podologia ou outro orgão competente.

Art. 70 Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.

Art. 71 Realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos.

Art. 72 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.

Art. 73 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos.

Art. 74 Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo e/ou instituição envolvida, sem a autorização prévia.

Art. 75 Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

Art. 76 Utilizar dados, informações, ou opiniões ainda não publicadas, sem referência do autor ou sem a sua autorização.

Art. 77 Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha ou não participado como autor, sem concordância ou concessão dos demais participantes.

Art. 78 Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico-científica.

CAPÍTULO IV ? DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 79 A caracterização das infrações éticas e disciplinares, bem como a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 80 Considera-se infração ética e disciplinar a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Podologia, bem como a inobservância das normas do Estatuto da Sociedade Brasileira de Podologos e as respectivas leis federais vigentes (LGPD e ANVISA, ETC).

Art. 81 O(a) Profissional de podologia responde pela infração ética e/ou disciplinar, que cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.

Art. 82 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).

Art. 83 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético-Disciplinar vigente, aprovado no Estatuto da Sociedade Brassileira de Podologos.

Art. 84 As penalidades a serem impostas pelo CEDP, são as seguintes:

  1. Advertência escrita;
  2. Censura reservada;
  3. Censura pública;
  4. Suspensão dos direitos e prerrogativas associativas por até 180 dias ;
  5. Exclusão.
  6. Futuramente Suspensão do Exercício Profissional e Cassação do direito ao Exercício Profissional (quando regulamentada a profissão)

§ 1º A advertência escrita consiste na descrição detalhada do ocorrido ao infrator, que será registrada no prontuário do mesmo.

§ 2º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Podologia por um período de até 180 (cento e oitenta dias) dias e será divulgada nas publicações oficiais do SBP, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.

§ 3º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.

§ 4º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.

Art. 85 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I ? A gravidade da infração;

II ? As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III ? O dano causado e o resultado;

IV ? Os antecedentes do infrator.

Art. 86 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

§ 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.

§ 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

§ 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.

§ 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.

Art. 87 São consideradas circunstâncias atenuantes:

I ? Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;

II ? Ter bons antecedentes profissionais;

III ? Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;

IV ? Realizar atos sob emprego real de força física;

V ? Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;

VI ? Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos.

Art. 88 São consideradas circunstâncias agravantes:

I ? Ser reincidente;

II ? Causar danos irreparáveis;

III ? Cometer infração dolosamente;

IV ? Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;

V ? Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

VI ? Aproveitar-se da fragilidade da vítima;

VII ? Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;

VIII ? Ter maus antecedentes profissionais;

IX ? Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se

relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.

CAPÍTULO V ? DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 89 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 90 A critério da Comissão de ética e Defesa profissional, poderá convocar o denunciado ou testemunhas, requisitar material ou o que for necessário e legal para auxiliar no processo.

Art. 91 A penalidade será aplicada conforme o Art. 84 deste Código.

Único ? O profissional acusado terá direito a defesa durante todo o processo, e a após o julgamento, poderá recorrer solicitando REVISÃO NO PROCESSO E NOVO JULGAMENTO; por uma única vez.

 

 

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92- Este Código poderá ser alterado pela Sociedade Brasoleira de Podologos, por iniciativa própria ou mediante proposta das Regionais SBP.

Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelas Regionais da SBP.

 

 

Esse código de ética entra em vigor na data da sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­____________________ de ______________________de 2021

 

 

 

__________________________________

Presidente SBP

 

 

__________________________________

Comissão de Ética e Defesa Profissional SBP